STJ analisa créditos de PIS e Cofins sobre insumos adquiridos com alíquota zero ou suspensão

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Darcio Basilio Payá

Sócio · Especialista em Contabilidade

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Decisões recentes reconhecem o creditamento em situações específicas, enquanto divergência entre as Turmas do Tribunal ainda aguarda uniformização.

RESUMO EXECUTIVO Empresas que compram insumos com alíquota zero ou suspensão de PIS/Cofins e vendem produtos tributados estão diante de uma discussão creditória que merece atenção. Decisões recentes do STJ reconheceram créditos em situações específicas, mas existem precedentes contrários, regimes especiais e diferenças jurídicas que impedem qualquer conclusão automática.

          O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a analisar a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre insumos adquiridos com alíquota zero ou suspensão da incidência, quando utilizados na produção de bens sujeitos à tributação na saída. A controvérsia ganhou relevância com decisões favoráveis aos contribuintes proferidas em 2025 e 2026, embora ainda existam precedentes em sentido contrário.

A discussão envolve a interpretação do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que disciplinam a não cumulatividade das contribuições. O § 2º, inciso II, desses dispositivos estabelece restrições ao creditamento sobre aquisições não sujeitas ao pagamento de PIS e Cofins, mas prevê tratamento específico para operações isentas, conforme a tributação da etapa posterior.

A controvérsia está justamente na possibilidade de estender esse tratamento a outras modalidades de desoneração, especialmente alíquota zero e determinadas hipóteses de suspensão da incidência.

Em agosto de 2025, a Segunda Turma do STJ, no AgInt no REsp nº 2.134.586/RS, envolvendo a aquisição de nafta petroquímica, reconheceu o direito ao crédito sobre insumos adquiridos à alíquota zero e utilizados na fabricação de produtos com saída tributada.

O entendimento considerou que a sistemática não cumulativa de PIS e Cofins possui características próprias, distintas daquelas aplicáveis ao ICMS e ao IPI. Nesse regime, os créditos são calculados sobre o valor das aquisições, não correspondendo necessariamente ao tributo efetivamente recolhido na etapa anterior.

A Segunda Turma também reconheceu, para essa finalidade, uma equivalência funcional entre isenção e alíquota zero. Embora juridicamente distintas, ambas produzem a desoneração da operação de entrada. Assim, adotou interpretação favorável ao aproveitamento dos créditos quando os insumos são empregados na produção de bens posteriormente tributados.

O entendimento, contudo, não é uniforme no STJ. A Primeira Turma possui precedentes restritivos, como o REsp nº 1.423.000/PR e o AgInt no REsp nº 2.182.950/SE, nos quais considerou que a legislação não autoriza o creditamento sobre aquisições sujeitas à alíquota zero, ainda que as saídas subsequentes sejam tributadas. Nessa interpretação, a extensão da exceção legal relativa à isenção representaria ampliação do direito ao crédito sem previsão legislativa expressa.

Diante da divergência, a matéria chegou à Primeira Seção por meio dos EREsps nº 2.182.950/SE e nº 2.215.482/SP. O julgamento foi iniciado em setembro de 2026, com voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura favorável aos contribuintes, seguido de pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. A controvérsia permanece sem definição colegiada definitiva.

A discussão também avançou em relação à suspensão da incidência. Em maio de 2026, a Segunda Turma julgou o REsp nº 2.165.276/RS, envolvendo a aquisição de soja destinada à produção de biodiesel, sob o regime previsto no art. 29 da Lei nº 12.865/2013.

Por unanimidade, o colegiado reconheceu o direito ao creditamento sobre a aquisição dos insumos, considerando que a operação de saída do biodiesel estava sujeita à tributação. O entendimento foi mantido no julgamento dos embargos de declaração da Fazenda Nacional, em setembro de 2026.

Nesse julgamento, o STJ distinguiu a suspensão do pagamento da suspensão da própria incidência tributária. Na primeira hipótese, a obrigação tributária se constitui, mas sua exigibilidade ou pagamento fica sujeito a determinadas condições. Na segunda, conforme as características do regime analisado, a ausência de condicionantes pode aproximar materialmente a suspensão de uma isenção.

Foi essa distinção que fundamentou o reconhecimento dos créditos no caso concreto. Para a Segunda Turma, a suspensão prevista no art. 29 da Lei nº 12.865/2013, sem condicionantes temporais ou materiais, apresenta equivalência funcional com a isenção quando os insumos são empregados na produção de bens cujas saídas são tributadas.

A decisão também reconheceu a possibilidade de coexistência entre o crédito ordinário decorrente da aquisição e o crédito presumido específico previsto na legislação aplicável ao setor, observadas suas respectivas regras de apuração.

As decisões indicam que a natureza jurídica da desoneração e as características da operação são determinantes para o reconhecimento do crédito. A utilização do insumo em produto com saída tributada constitui elemento relevante, mas não afasta, isoladamente, as vedações legais nem substitui o exame das normas específicas de cada regime.

Para as áreas contábil e fiscal, a evolução jurisprudencial pode produzir reflexos na apuração das contribuições e na avaliação de créditos relativos a períodos anteriores. A existência de decisões favoráveis, contudo, não representa autorização geral para apropriação administrativa de créditos sobre aquisições desoneradas, especialmente diante da divergência jurisprudencial e do risco de glosa.

A discussão também ganha importância com a substituição do PIS e da Cofins pela CBS, prevista para 2027. A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece regras para utilização dos créditos remanescentes do regime anterior, mantendo a fluência dos prazos legais aplicáveis.

Nesse contexto, a definição jurisprudencial poderá influenciar o tratamento de créditos históricos relacionados a operações realizadas durante a vigência do regime não cumulativo de PIS e Cofins.

Embora os julgamentos recentes tenham ampliado os fundamentos favoráveis ao creditamento em situações específicas, a ausência de uniformização impede considerar a matéria definitivamente resolvida. A conclusão dependerá da natureza da desoneração, da legislação aplicável e da tributação das operações subsequentes.

Este material tem caráter informativo, considera a legislação e a jurisprudência conhecidas e não substitui análise técnica individualizada.