A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou recentemente o Parecer SEI nº 1391/2026, reconhecendo oficialmente que não irá mais contestar judicialmente a dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) calculados com base em exercícios anteriores, desde que sua distribuição tenha sido regularmente aprovada pelos sócios ou acionistas.
A medida representa um importante avanço em termos de segurança jurídica e pode gerar oportunidades relevantes de planejamento tributário para empresas tributadas pelo lucro real.
Durante muitos anos, a Receita Federal e a PGFN defenderam que os JCP deveriam ser deduzidos apenas no mesmo exercício em que o lucro tivesse sido gerado. Caso a empresa deixasse de deliberar sobre sua distribuição naquele período, perderia a possibilidade de dedução futura.
Em outras palavras, se uma companhia tivesse lucros em 2022, mas decidisse distribuir JCP apenas em 2025, a Fazenda Nacional entendia que a despesa já deveria ter sido reconhecida em 2022, não sendo possível sua dedução posterior.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entretanto, consolidou entendimento contrário no julgamento do Tema Repetitivo 1319, definindo que os JCP podem ser deduzidos mesmo quando calculados com base em exercícios anteriores, desde que a deliberação societária autorizando seu pagamento ocorra posteriormente.
A tese fixada foi clara:
“É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”
O que muda com o Parecer da PGFN
O aspecto mais relevante do Parecer SEI nº 1391/2026 é que a PGFN reconheceu a derrota definitiva da Fazenda Nacional e incluiu o tema na lista oficial de dispensa de contestação e recursos.
Isso significa que a própria PGFN orientará seus procuradores a não contestarem mais ações judiciais sobre essa matéria, nem recorrerem de decisões favoráveis aos contribuintes. Além disso, o entendimento passa a vincular a atuação da Receita Federal.
Na prática, trata-se do encerramento institucional da discussão.
Oportunidade de planejamento tributário
Muitas empresas deixaram de distribuir JCP em exercícios passados por desconhecimento, cautela ou insegurança jurídica. Com a pacificação do tema, surge a possibilidade de analisar exercícios anteriores e verificar se existem valores potencialmente distribuíveis, respeitados os limites legais e societários.
Em determinados casos, a estratégia pode representar redução legítima da carga tributária do IRPJ e da CSLL, além de uma alternativa eficiente de remuneração dos sócios quando comparada aos dividendos.
Naturalmente, cada situação exige avaliação individual, especialmente quanto à existência de lucros, reservas, limites de cálculo, documentação societária e impactos contábeis.
Conclusão
O Parecer SEI nº 1391/2026 consolida um importante marco na tributação dos Juros sobre Capital Próprio. Ao reconhecer o entendimento do STJ e dispensar a contestação judicial, a PGFN elimina uma relevante fonte de insegurança jurídica para os contribuintes.
A mensagem é clara: a legislação não exige que os JCP sejam deduzidos no mesmo exercício em que o lucro foi gerado. A despesa nasce com a deliberação societária que autoriza sua distribuição, e é nesse momento que a dedução pode ser realizada, ainda que os valores tenham sido calculados com base em exercícios anteriores.
Para empresas tributadas pelo lucro real, esse novo cenário abre espaço para revisões estratégicas e planejamento tributário mais eficiente, agora respaldado não apenas pela jurisprudência do STJ, mas também pela própria PGFN.
A busca por assessoria especializada neste cenário complexo é um investimento na segurança tributária. Conte com a Diretriz para auxiliá-los na busca da conformidade fiscal dessas operações.