ECF 2021: OBRIGATORIEDADE, PRAZO E PENALIDADES POR ATRASO

ECF 2021: OBRIGATORIEDADE, PRAZO E PENALIDADES POR ATRASO

0 Comments

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.039, de 14 de julho de 2021, os contribuintes que são pessoas jurídicas, imunes e isentas, tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, têm até o dia 30 de setembro de 2021 para transmitir a obrigação acessória anual ECF – Escrituração Contábil Fiscal, referente ao ano-calendário 2020.

Não estão obrigadas a entrega da ECF: empresas optantes pelo Simples Nacional, pessoas jurídicas inativas em todo ano-calendário 2020, órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.

É necessário que os contribuintes obrigados a ECF estejam atentos à data de entrega e exigências, a fim de evitar as multas e penalidades previstas no Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Empresas enquadradas no Lucro Real estão sujeitas à multa equivalente a 0,25% por mês ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e CSLL, limitando-se a 10%. A multa não poderá ser maior que 100 mil reais para empresas que tiverem receita bruta total igual ou inferior a 3,6 milhões de reais. Para as outras empresas, o valor da multa é limitado a 5 milhões de reais. Para as demais pessoas jurídicas, serão aplicadas as seguintes multas: 0,5% referente ao valor da receita bruta no período que se refere à escrituração; 5% sobre o valor da operação correspondente, limitando-se a 1% do valor da receita bruta aos contribuintes que omitirem ou enviarem informações incorretas; 0,02% por dia de atraso na entrega da declaração, calculada sobre a receita bruta, limitada a 1% aos que não cumprirem o prazo para transmissão da ECF 2021.

You May Also Like

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *