Tag: Tributário

O Governo Federal prorrogou a desoneração dos combustíveis, que tinha vigência até 31 de dezembro de 2022.
A partir da publicação da Medida Provisória n° 1.157/2023, realizada nesta segunda (02), foram estabelecidas novas datas:
Alíquota zero de PIS e COFINS sobre etanol e gasolina, até 28 de fevereiro de 2023.
Alíquota zero de CIDE sobre a gasolina, até 28 de fevereiro de 2023
Alíquota zero de PIS e COFINS sobre diesel, biodieses e gás GLP, até 31 de dezembro de 2023.
Durante esse período, será possível a apropriação de crédito presumido de PIS e COFINS sobre o diesel, biodiesel e GLP, quando adquiridos como insumos.

O governo do Estado de São Paulo publicou em 27 de setembro o Decreto 67.121/2022, que concede um total de R$ 1,91 bilhão em créditos outorgados de ICMS para produtores e distribuidores paulistas de etanol hidratado, no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022.
O benefício é válido para operações internas, e ocorre após o estado ter reduzido, em julho, o ICMS cobrado sobre o etanol hidratado, juntamente com cortes para outros combustíveis e serviços.
A SEFAZ/SP deverá divulgar mensalmente o valor do crédito outorgado que será concedido, além do percentual a ser aplicado ao valor das operações realizadas pelos contribuintes beneficiados.

#tributário #ICMS #benefíciosfiscais #Diretriz

Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 23/06/2022 a Lei Complementar nº 194/2022.
Entre outras medidas, a LC alterou a legislação tributária para considerar combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como essenciais, limitando a alíquota do ICMS incidente sobre esses bens e serviços ao mesmo percentual das operações em geral.
Além disso, zerou as alíquotas de PIS/Pasep, Cofins e Cide incidentes sobre as operações com etanol, inclusive carburante, até 31/12/2022. O mesmo vale para PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação.
Para as empresas que utilizam combustíveis como insumo, a lei determinou a concessão de crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins (inclusive na importação) sobre a aquisição de :
– Gasolinas e suas correntes (exceto gasolina de aviação);
– Óleo diesel e suas correntes;
– Querosene de aviação;
– Gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural;
– Biodiesel;
– Etanol.

Alterações da Transação Tributária trazem oportunidades para as empresas regularizarem débitos com descontos

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (22) a Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, que entre outros assuntos, altera o artigo 11 da lei da Transação Tributária (Lei 13.988/2020).

Resumidamente, as empresas poderão negociar ou renegociar suas dívidas com a União, com os descontos e prazos a seguir:

a. Desconto de até 65% sobre a totalidade do débito, limitado ao valor do principal devido;

b. Pagamento de 70% do valor remanescente (após os descontos do item “a”), com créditos de prejuízo fiscal e/ou de base de cálculo negativa da CSLL;

c. Parcelamento do saldo final (após os descontos e o pagamento com prejuízo fiscal e BCN da CSLL) em até 60 parcelas (para débitos previdenciários), 84 ou 120 parcelas (para demais débitos).

Estão incluídos na transação tributária os débitos no âmbito da Receita Federal e da PGFN. A PGFN está autorizada a negociar os débitos que estão em âmbito da Receita Federal.

Vale ressaltar que para os contribuintes em recuperação judicial, o desconto mencionado no item “a” é de até 70%, conforme já previsto na Lei 10.522/2002.

Parcelamentos firmados que estejam em andamento ou sendo discutidos administrativa ou judicialmente (REFIS, PERT, PRR etc.) poderão ser migrados para a Transação Tributária, mantendo-se os benefícios, porém vedada a acumulação de reduções.

Nossos especialistas estão à disposição para agendar uma conversa sobre as oportunidades trazidas por essa alteração legislativa.

Foi publicado no DOE-SP nesta quarta (06/nov) o Decreto nº 64.564/2019, que institui um novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para permitir que os contribuintes paulistas regularizem suas dívidas relativas a esse tributo.

Os contribuintes que aderirem ao PEP contarão com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros, no caso de pagamentos à vista. Para pagamentos parcelados em até 60 meses, o desconto será de 50% no valor das multas e de 40% nos juros. No caso do pagamento parcelado, o valor mínimo de cada parcela deve ser de R$ 500, incidindo acréscimos financeiros de 0,64% a.m. para liquidação em até 12 parcelas; 0,80% a.m. para liquidação entre 13 e 30 parcelas; e 1% a.m. para liquidação entre 31 e 60 parcelas.

O prazo de adesão ao programa irá de 7 de novembro a 15 de dezembro. O programa permite a quitação ou o parcelamento de débitos de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que são objeto de questionamentos judiciais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.

Para aderir, o contribuinte deverá acessar o site do PEP, efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) e selecionar os débitos tributários a serem incluídos no programa.

Ao aderirem ao programa, desde que mantendo os pagamentos da renegociação em dia, as empresas voltam a gozar de regularidade junto ao fisco estadual, o que reestabelece suas capacidades de participar de licitações públicas e de acessar financiamentos.

Para as adesões realizadas entre os dias 7 a 15 de novembro, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única será no dia 25 de novembro. Já no caso das adesões efetuadas do dia 16 ao último dia do mês, o vencimento será no dia 10 de dezembro. As adesões feitas entre os dias 1o e 15 de dezembro terão vencimento no dia 20 de dezembro. As demais parcelas deverão ser quitadas nos meses subsequentes, com vencimento a depender da data de adesão do contribuinte.

Casos Especiais

O programa tem regras específicas para contribuintes que têm débitos relativos a autos de infração e multas que ainda não tenham sido inscritos na dívida ativa. Para os débitos exigidos por meio de auto de infração ainda não inscritos em dívida ativa, estão previstas reduções adicionais e cumulativas no valor da multa correspondentes a 70% se o objeto da adesão ocorrer em até 15 dias a partir da notificação, 60% se ocorrer no período de 16 a 30 dias da lavratura do auto e 25% nos demais casos.

No caso de débitos fiscais decorrentes de substituição tributária, o parcelamento é permitido em até seis meses, com incidência de acréscimos financeiros de 0,64% ao mês, com os mesmos descontos.

Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS

Forma de Pagamento Acréscimos financeiros Descontos sobre

juros e multas

À vista Redução de 60% do valor dos juros

Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória

Até 12 meses 0,64% ao mês Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória

 

Redução de 40% do valor dos juros

De 13 a 30 meses 0,80% ao mês
De 31 a 60 meses 1% ao mês