Ano: 2021

Publicada a Portaria RFB nº 82/2021 que prorroga, excepcionalmente, o prazo para apresentação da DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, relativa ao período de apuração outubro/2021. O novo prazo de entrega será no dia 19/nov/2021.
A prorrogação deu-se por conta de instabilidades no Portal eCAC ocasionadas por acessos em larga escala.
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No dia 27 de agosto de 2021, o Diário Oficial da União publicou a Lei nº 14.195/2021, cujo conteúdo dispõe normas que visam a desburocratização para facilitar a abertura de empresas, com o objetivo de alavancar a economia do Brasil e, segundo o presidente da República, colocá-lo entre os 50 melhores países do mundo para se fazer negócios.

  1. Licenças e alvarás

A nova lei prevê a emissão automática, sem necessidade de avaliação presencial, de licenças e alvarás de funcionamento para atividades classificadas como de risco médio.

Referente à classificação, caso não exista legislação estadual, distrital ou municipal específica, valerá a federal disponível na plataforma da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) que será administrada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), presidido por representante indicado pelo Ministro de Estado da Economia.

A plataforma tecnológica de integração do processo relativa à Redesim poderá abranger também produtos artesanais alimentícios, inclusive de origem animal ou vegetal, e as obras de construção civil, de empresários e de pessoas jurídicas.

  • Desburocratização

A lei também determina a unificação de inscrições fiscais federal, estadual e municipal no CNPJ, eliminação de análises prévias dos endereços das empresas, abertura de empresas sem estabelecimento físico e automatização da checagem de nome empresarial em questão de segundos, através de aplicativo.

O texto amplia as atribuições do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) para examinar pedidos de autorização para nacionalização, articulação de órgãos e integração de procedimentos no registro de empresas. O departamento poderá ainda propor programas de cooperação e planos de ação, coordenar ações, desenvolver sistemas e implementar medidas de desburocratização.

  • Lei das SAs

A lei também aumenta a proteção de investidores minoritários, por meio da alteração da Lei das Sociedades Anônimas (SAs).

O dispositivo amplia o poder de decisão dos acionistas, inclusive minoritários, mediante a extensão do prazo de antecedência para o envio de informações para uso nas assembleias, o aprimoramento dos dispositivos relacionados à comunicação, e a vedação ao acúmulo de funções entre o principal dirigente da empresa e o presidente do Conselho de Administração.

Também foi criado o chamado voto plural, um tipo de ação especial que dá direito aos sócios-fundadores de controlar a empresa mesmo que eles não possuam participação societária majoritária na companhia.

De acordo com o governo, isso evita que empresas abram o capital no exterior para manter o controle acionário por meio desse instrumento, até então vedado no Brasil, fomentando o acesso ao mercado de capitais.

  • Crédito

Outro ponto de destaque é o aumento da agilidade na cobrança e recuperação de crédito mediante a autorização do Poder Executivo para instituir o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), sistema capaz de reunir dados de pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de reduzir o custo de transação da concessão de crédito através do aumento da efetividade das ações judiciais que envolvam a recuperação de créditos.

A lei também prevê a criação do cadastro fiscal positivo, instrumento que premia o bom contribuinte, atribuindo tratamento adequado conforme o histórico de conformidade do beneficiado.

  • Segurança jurídica

A lei também pretende aumentar a segurança jurídica por meio da consagração legal da prescrição intercorrente e da citação eletrônica de empresas públicas e privadas; e a desjudicialização das cobranças dos Conselhos Profissionais, os quais continuarão podendo tomar medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial e a inclusão em cadastros de inadimplentes, contribuindo para diminuir a sobrecarga judiciária brasileira.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm

Através da SEFAZ-SP e da PGE – Procuradoria Geral do Estado, o Governo do Estado de São Paulo atualizou as normas que confirmam o direito aos contribuintes de solicitarem o parcelamento de seus débitos de ICMS, estando inscritos ou não em dívida ativa e normatizam as regras gerais para os procedimentos da solicitação, dispostas na Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021, publicada no Diário Oficial do Estado ontem dia 30 de setembro de 2021.

Na redação anterior, era vedada a possibilidade de parcelar débitos de substituição tributária (ICMS-ST), porém a recente atualização permite que agora o contribuinte possa solicitar tanto o parcelamento de ICMS próprio quanto de ICMS-ST.

Poderão ser parcelados débitos fiscais ICMS e ICMS-ST:
– Declarados e não recolhidos;
–  Apurados pelo fisco e exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), inclusos multa e juros devidos;
– Decorrentes de procedimento de autorregularização, quando não houver previsão legal de entrega de declaração pelo contribuinte.

Vale ressaltar que não será concedido parcelamento a débitos fiscais decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização.

Os débitos podem ser parcelados para pagamento de 12 a 60 meses, desde que tenham parcelas mínimas de R$ 500,00 e, também, dependendo da quantidade de parcelamentos concedidos. De acordo com a legislação, o número máximo de parcelamentos é o seguinte:
– 2 (dois) parcelamentos com no máximo 12 (doze) parcelas;
– 1 (um) parcelamento com no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas;
– 1 (um) parcelamento com no máximo 36 (trinta e seis) parcelas;
– 1 (um) parcelamento com no máximo 60 (sessenta) parcelas;
– 2 (dois) parcelamentos com no máximo 60 (sessenta) parcelas, desde que o valor mínimo da primeira parcela seja correspondente aos percentuais do total do débito fiscal a ser parcelado: 10% para o primeiro parcelamento e 20% para o segundo parcelamento.

O contribuinte deve se atentar as exigências para saber onde devem ser efetuadas as solicitações de pedidos de parcelamento:
– PFE – Posto Fiscal Eletrônico: débitos não inscritos na dívida ativa e valor inferior a R$ 50 milhões;
– Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET) da Sefaz-SP: para valores de débitos iguais ou superiores a R$ 50 milhões;
– E em casos em que os débitos já estiverem inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não e independentemente do valor, o parcelamento deverá ser solicitado no endereço eletrônico da PGE.

É uma oportunidade que vai auxiliar o contribuinte que possui débitos de ICMS e/ou ICMS-ST, a regularizar sua situação junto ao Fisco e voltar a operar regularmente dentro Estado de São Paulo.

Fonte: Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02 de 29 de setembro de 2021 (Publicado no Diário Oficial da União em 30/09/2021)

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.039, de 14 de julho de 2021, os contribuintes que são pessoas jurídicas, imunes e isentas, tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, têm até o dia 30 de setembro de 2021 para transmitir a obrigação acessória anual ECF – Escrituração Contábil Fiscal, referente ao ano-calendário 2020.

Não estão obrigadas a entrega da ECF: empresas optantes pelo Simples Nacional, pessoas jurídicas inativas em todo ano-calendário 2020, órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.

É necessário que os contribuintes obrigados a ECF estejam atentos à data de entrega e exigências, a fim de evitar as multas e penalidades previstas no Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Empresas enquadradas no Lucro Real estão sujeitas à multa equivalente a 0,25% por mês ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e CSLL, limitando-se a 10%. A multa não poderá ser maior que 100 mil reais para empresas que tiverem receita bruta total igual ou inferior a 3,6 milhões de reais. Para as outras empresas, o valor da multa é limitado a 5 milhões de reais. Para as demais pessoas jurídicas, serão aplicadas as seguintes multas: 0,5% referente ao valor da receita bruta no período que se refere à escrituração; 5% sobre o valor da operação correspondente, limitando-se a 1% do valor da receita bruta aos contribuintes que omitirem ou enviarem informações incorretas; 0,02% por dia de atraso na entrega da declaração, calculada sobre a receita bruta, limitada a 1% aos que não cumprirem o prazo para transmissão da ECF 2021.