Autor: Darcio Payá

O Governo Federal prorrogou a desoneração dos combustíveis, que tinha vigência até 31 de dezembro de 2022.
A partir da publicação da Medida Provisória n° 1.157/2023, realizada nesta segunda (02), foram estabelecidas novas datas:
Alíquota zero de PIS e COFINS sobre etanol e gasolina, até 28 de fevereiro de 2023.
Alíquota zero de CIDE sobre a gasolina, até 28 de fevereiro de 2023
Alíquota zero de PIS e COFINS sobre diesel, biodieses e gás GLP, até 31 de dezembro de 2023.
Durante esse período, será possível a apropriação de crédito presumido de PIS e COFINS sobre o diesel, biodiesel e GLP, quando adquiridos como insumos.

O governo do Estado de São Paulo publicou em 27 de setembro o Decreto 67.121/2022, que concede um total de R$ 1,91 bilhão em créditos outorgados de ICMS para produtores e distribuidores paulistas de etanol hidratado, no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022.
O benefício é válido para operações internas, e ocorre após o estado ter reduzido, em julho, o ICMS cobrado sobre o etanol hidratado, juntamente com cortes para outros combustíveis e serviços.
A SEFAZ/SP deverá divulgar mensalmente o valor do crédito outorgado que será concedido, além do percentual a ser aplicado ao valor das operações realizadas pelos contribuintes beneficiados.

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Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 23/06/2022 a Lei Complementar nº 194/2022.
Entre outras medidas, a LC alterou a legislação tributária para considerar combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como essenciais, limitando a alíquota do ICMS incidente sobre esses bens e serviços ao mesmo percentual das operações em geral.
Além disso, zerou as alíquotas de PIS/Pasep, Cofins e Cide incidentes sobre as operações com etanol, inclusive carburante, até 31/12/2022. O mesmo vale para PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação.
Para as empresas que utilizam combustíveis como insumo, a lei determinou a concessão de crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins (inclusive na importação) sobre a aquisição de :
– Gasolinas e suas correntes (exceto gasolina de aviação);
– Óleo diesel e suas correntes;
– Querosene de aviação;
– Gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural;
– Biodiesel;
– Etanol.

Alterações da Transação Tributária trazem oportunidades para as empresas regularizarem débitos com descontos

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (22) a Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, que entre outros assuntos, altera o artigo 11 da lei da Transação Tributária (Lei 13.988/2020).

Resumidamente, as empresas poderão negociar ou renegociar suas dívidas com a União, com os descontos e prazos a seguir:

a. Desconto de até 65% sobre a totalidade do débito, limitado ao valor do principal devido;

b. Pagamento de 70% do valor remanescente (após os descontos do item “a”), com créditos de prejuízo fiscal e/ou de base de cálculo negativa da CSLL;

c. Parcelamento do saldo final (após os descontos e o pagamento com prejuízo fiscal e BCN da CSLL) em até 60 parcelas (para débitos previdenciários), 84 ou 120 parcelas (para demais débitos).

Estão incluídos na transação tributária os débitos no âmbito da Receita Federal e da PGFN. A PGFN está autorizada a negociar os débitos que estão em âmbito da Receita Federal.

Vale ressaltar que para os contribuintes em recuperação judicial, o desconto mencionado no item “a” é de até 70%, conforme já previsto na Lei 10.522/2002.

Parcelamentos firmados que estejam em andamento ou sendo discutidos administrativa ou judicialmente (REFIS, PERT, PRR etc.) poderão ser migrados para a Transação Tributária, mantendo-se os benefícios, porém vedada a acumulação de reduções.

Nossos especialistas estão à disposição para agendar uma conversa sobre as oportunidades trazidas por essa alteração legislativa.

Publicada a Portaria RFB nº 82/2021 que prorroga, excepcionalmente, o prazo para apresentação da DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, relativa ao período de apuração outubro/2021. O novo prazo de entrega será no dia 19/nov/2021.
A prorrogação deu-se por conta de instabilidades no Portal eCAC ocasionadas por acessos em larga escala.
#tributário #DCTFWeb #ReceitaFederal #RFB

No dia 27 de agosto de 2021, o Diário Oficial da União publicou a Lei nº 14.195/2021, cujo conteúdo dispõe normas que visam a desburocratização para facilitar a abertura de empresas, com o objetivo de alavancar a economia do Brasil e, segundo o presidente da República, colocá-lo entre os 50 melhores países do mundo para se fazer negócios.

  1. Licenças e alvarás

A nova lei prevê a emissão automática, sem necessidade de avaliação presencial, de licenças e alvarás de funcionamento para atividades classificadas como de risco médio.

Referente à classificação, caso não exista legislação estadual, distrital ou municipal específica, valerá a federal disponível na plataforma da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) que será administrada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), presidido por representante indicado pelo Ministro de Estado da Economia.

A plataforma tecnológica de integração do processo relativa à Redesim poderá abranger também produtos artesanais alimentícios, inclusive de origem animal ou vegetal, e as obras de construção civil, de empresários e de pessoas jurídicas.

  • Desburocratização

A lei também determina a unificação de inscrições fiscais federal, estadual e municipal no CNPJ, eliminação de análises prévias dos endereços das empresas, abertura de empresas sem estabelecimento físico e automatização da checagem de nome empresarial em questão de segundos, através de aplicativo.

O texto amplia as atribuições do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) para examinar pedidos de autorização para nacionalização, articulação de órgãos e integração de procedimentos no registro de empresas. O departamento poderá ainda propor programas de cooperação e planos de ação, coordenar ações, desenvolver sistemas e implementar medidas de desburocratização.

  • Lei das SAs

A lei também aumenta a proteção de investidores minoritários, por meio da alteração da Lei das Sociedades Anônimas (SAs).

O dispositivo amplia o poder de decisão dos acionistas, inclusive minoritários, mediante a extensão do prazo de antecedência para o envio de informações para uso nas assembleias, o aprimoramento dos dispositivos relacionados à comunicação, e a vedação ao acúmulo de funções entre o principal dirigente da empresa e o presidente do Conselho de Administração.

Também foi criado o chamado voto plural, um tipo de ação especial que dá direito aos sócios-fundadores de controlar a empresa mesmo que eles não possuam participação societária majoritária na companhia.

De acordo com o governo, isso evita que empresas abram o capital no exterior para manter o controle acionário por meio desse instrumento, até então vedado no Brasil, fomentando o acesso ao mercado de capitais.

  • Crédito

Outro ponto de destaque é o aumento da agilidade na cobrança e recuperação de crédito mediante a autorização do Poder Executivo para instituir o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), sistema capaz de reunir dados de pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de reduzir o custo de transação da concessão de crédito através do aumento da efetividade das ações judiciais que envolvam a recuperação de créditos.

A lei também prevê a criação do cadastro fiscal positivo, instrumento que premia o bom contribuinte, atribuindo tratamento adequado conforme o histórico de conformidade do beneficiado.

  • Segurança jurídica

A lei também pretende aumentar a segurança jurídica por meio da consagração legal da prescrição intercorrente e da citação eletrônica de empresas públicas e privadas; e a desjudicialização das cobranças dos Conselhos Profissionais, os quais continuarão podendo tomar medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial e a inclusão em cadastros de inadimplentes, contribuindo para diminuir a sobrecarga judiciária brasileira.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm

Através da SEFAZ-SP e da PGE – Procuradoria Geral do Estado, o Governo do Estado de São Paulo atualizou as normas que confirmam o direito aos contribuintes de solicitarem o parcelamento de seus débitos de ICMS, estando inscritos ou não em dívida ativa e normatizam as regras gerais para os procedimentos da solicitação, dispostas na Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021, publicada no Diário Oficial do Estado ontem dia 30 de setembro de 2021.

Na redação anterior, era vedada a possibilidade de parcelar débitos de substituição tributária (ICMS-ST), porém a recente atualização permite que agora o contribuinte possa solicitar tanto o parcelamento de ICMS próprio quanto de ICMS-ST.

Poderão ser parcelados débitos fiscais ICMS e ICMS-ST:
– Declarados e não recolhidos;
–  Apurados pelo fisco e exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), inclusos multa e juros devidos;
– Decorrentes de procedimento de autorregularização, quando não houver previsão legal de entrega de declaração pelo contribuinte.

Vale ressaltar que não será concedido parcelamento a débitos fiscais decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização.

Os débitos podem ser parcelados para pagamento de 12 a 60 meses, desde que tenham parcelas mínimas de R$ 500,00 e, também, dependendo da quantidade de parcelamentos concedidos. De acordo com a legislação, o número máximo de parcelamentos é o seguinte:
– 2 (dois) parcelamentos com no máximo 12 (doze) parcelas;
– 1 (um) parcelamento com no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas;
– 1 (um) parcelamento com no máximo 36 (trinta e seis) parcelas;
– 1 (um) parcelamento com no máximo 60 (sessenta) parcelas;
– 2 (dois) parcelamentos com no máximo 60 (sessenta) parcelas, desde que o valor mínimo da primeira parcela seja correspondente aos percentuais do total do débito fiscal a ser parcelado: 10% para o primeiro parcelamento e 20% para o segundo parcelamento.

O contribuinte deve se atentar as exigências para saber onde devem ser efetuadas as solicitações de pedidos de parcelamento:
– PFE – Posto Fiscal Eletrônico: débitos não inscritos na dívida ativa e valor inferior a R$ 50 milhões;
– Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET) da Sefaz-SP: para valores de débitos iguais ou superiores a R$ 50 milhões;
– E em casos em que os débitos já estiverem inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não e independentemente do valor, o parcelamento deverá ser solicitado no endereço eletrônico da PGE.

É uma oportunidade que vai auxiliar o contribuinte que possui débitos de ICMS e/ou ICMS-ST, a regularizar sua situação junto ao Fisco e voltar a operar regularmente dentro Estado de São Paulo.

Fonte: Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02 de 29 de setembro de 2021 (Publicado no Diário Oficial da União em 30/09/2021)

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.039, de 14 de julho de 2021, os contribuintes que são pessoas jurídicas, imunes e isentas, tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, têm até o dia 30 de setembro de 2021 para transmitir a obrigação acessória anual ECF – Escrituração Contábil Fiscal, referente ao ano-calendário 2020.

Não estão obrigadas a entrega da ECF: empresas optantes pelo Simples Nacional, pessoas jurídicas inativas em todo ano-calendário 2020, órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.

É necessário que os contribuintes obrigados a ECF estejam atentos à data de entrega e exigências, a fim de evitar as multas e penalidades previstas no Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Empresas enquadradas no Lucro Real estão sujeitas à multa equivalente a 0,25% por mês ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e CSLL, limitando-se a 10%. A multa não poderá ser maior que 100 mil reais para empresas que tiverem receita bruta total igual ou inferior a 3,6 milhões de reais. Para as outras empresas, o valor da multa é limitado a 5 milhões de reais. Para as demais pessoas jurídicas, serão aplicadas as seguintes multas: 0,5% referente ao valor da receita bruta no período que se refere à escrituração; 5% sobre o valor da operação correspondente, limitando-se a 1% do valor da receita bruta aos contribuintes que omitirem ou enviarem informações incorretas; 0,02% por dia de atraso na entrega da declaração, calculada sobre a receita bruta, limitada a 1% aos que não cumprirem o prazo para transmissão da ECF 2021.

Foi publicada em 28/09 a Portaria SEPREVT nº 21.232, que dispõe sobre a divulgação do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP vigente para o ano de 2021, bem como as respectivas ordens de frequência, gravidade e custo, por subclasse do CNAE, atribuídos às empresas para cálculo do FAP.

As empresas que não concordarem com o FAP atribuído a cada estabelecimento poderão contestar, através de formulário que será disponibilizado nos sites da Previdência e da Receita Federal. Na contestação deverão ser indicadas as divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo, como a Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT), os benefícios, a massa salarial, o número médio de vínculos e a taxa média de rotatividade, entre outros.

O resultado do julgamento será publicado no Diário Oficial da União e nos sites da Previdência e da Receita Federal.

A importância da conferência e eventual contestação dos dados utilizados pelo Governo para divulgação do FAP está ligada diretamente ao custo previdenciário da folha de pagamentos, podendo trazer impacto significativo sobre os montantes a pagar durante todo o ano.

A contestação deverá ser feita no período de 01 a 30 de novembro de 2020.

O Projeto de Lei 250/20 está em tramitação na Assembleia Legislativa de São Paulo e aumenta substancialmente o ITCMD – Imposto sobre Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

O projeto prevê o aumento progressivo da alíquota, que atualmente é de 4%. Também prevê o uso de alíquotas diferentes para heranças e doações. Com a alíquota progressiva, a tributação pode ir de 4% até 8% das operações.

Outra alteração que deve elevar consideravelmente o ITCMD devido é a alteração da base de cálculo para transmissão de imóveis urbanos e rurais. A partir da vigência da Lei proposta, deverá ser usado o valor de mercado dos bens doados para o cálculo do imposto.

Em doações com reserva de usufruto, o projeto determina que a base de cálculo deverá ser o valor total do bem, eliminando o fracionamento que a lei atual permite, com pagamento do imposto sobre dois terços do valor venal do bem na data da doação, e um terço apenas no momento da consolidação da plena propriedade na pessoa do nu-proprietário.

Se esse projeto for aprovado e convertido em lei em 2020, as novas regras seriam aplicadas a partir de 2021.

Portanto, esse é o momento para uma análise completa da sua situação patrimonial, antecipando a transmissão dos bens de forma planejada, e com uma tributação menor.

Os profissionais da Diretriz estão preparados para apoiar seus clientes em projetos de sucessão patrimonial. Faça-nos uma consulta.

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